A Prática Ilegal da Venda Casada

Autor Henrique Guimarães Artigo de Henrique Guimarães
Advogado Especialista em Direito Civil/ Direito do Consumidor e Direito Processual Civil, Professor do Curso de Pós-Graduação em Direito Imobiliário da UNIFACS, Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB-BA (2010-2012), colunista jurídico do site de notícias BahiaJá.

Consumidor precisa estar bem informado sobre a prática ilegal da venda casada para não meterem a mão no seu bolso


Quem nunca foi a alguma casa de entretenimentos noturnos como bares, restaurantes, casas de shows e se deparou com cobrança da famosa “consumação mínima”?


Quem nunca ouviu um relato sobre alguma escola que, para efetuar a matrícula do aluno, exigia que o material escolar fosse obrigatoriamente adquirido no seu estabelecimento?


Quem nunca soube de um cinema onde somente era permitido adentrar a sala de exibições com guloseimas adquiridas no próprio estabelecimento?


Quem nunca teve notícia de agência de viagens que somente comercializava pacotes turísticos fechados, sem possibilidade de adquirir os serviços de traslados terrestres e aéreos separadamente?


Se você nunca vivenciou alguma das situações descritas acima, certamente não escapará desta, que é infalível. Quem jamais precisou de um empréstimo bancário e se deparou com o gerente solícito a esclarecer que o empréstimo seria aprovado sim, desde que você adquirisse também outro produto, como um título de capitalização ou um seguro de vida?


O que todas as situações acima têm em comum? Todas são exemplos de uma prática comercial abusiva e criminosa da venda casada, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei 8137/90, denominada popularmente de “venda casada”. É a prática que os fornecedores têm de impor, na venda de algum produto ou serviço, a aquisição de outro não necessariamente desejado pelo consumidor. Esse tipo de operação pode também se dar quando o comerciante impõe quantidade mínima para a compra.


A Prática Ilegal da Venda Casada

O que diz a Lei a respeito?


Código de Defesa do Consumidor, artigo 39, esclarece de forma inequívoca:


Art. 39 – é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:


Inciso I: “condicionar o fornecimento de produtos ou serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.


A Lei 8137/90 tipificou essa prática como crime, no seu art. 5º, incisos, II e III:


Art. 5º Constitui crime da mesma natureza:


II – subordinar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de outro bem, ou ao uso de determinado serviço;


III – sujeitar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de quantidade arbitrariamente determinada;


Pena: detenção de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa”.


O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou sobre a questão:


“São direitos básicos do consumidor a proteção contra práticas abusivas no fornecimento de serviços e a efetiva prevenção/ reparação de danos patrimoniais (CDC, art. 6º, IV e VI), sendo vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de serviço, sem justa causa, a limites quantitativos (…)” (STJ, REsp. 655.130, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª T.,j. 03/05/07, DJ 28/05/2007)


“A prática abusiva revela-se patente se a empresa cinematográfica permite a entrada de produtos adquiridos nas suas dependências e interdita o adquirido alhures, engendrando por via oblíqua a cognominada ‘venda casada’, (…)” (REsp. 744.602, Rel. Min. Luiz Fux, j. 01/03/07, DJ 15/03/07)


Inclusive sobre a ótica criminal:


“A figura típica descrita no artigo 5º, II, da Lei 8137/90, é crime de mera conduta, que não depende da concretização da venda ou da prestação do serviço para a sua consumação, bastando, para tanto, que o agente subordine, ou sujeite a venda ou prestação de serviço, a uma condição” (STJ, RHC 12.378, Rel. Min. Felix Fisher, 5ª. T., p. 24/06/02)


A orientação para os consumidores ao se depararem com a prática da venda casada é, naturalmente, denunciar aos órgãos de defesa do consumidor como Procon, Ministério Público, Delegacia do Consumidor, que adotarão as medidas pertinentes de punição. Em algumas situações, porém, o consumidor poderá aceitar a imposição adicional e, em seguida, cancelar a parte da transação que não lhe interessa: Ex: Após o recebimento do empréstimo, o consumidor deverá enviar uma carta de notificação ao banco informando que o seguro de vida foi imposto como condição à operação de crédito e que não lhe interessa, devendo ser cancelado por ser uma prática abusiva vedada pelo CDC. Caso não dê resultado contrate um advogado de sua confiança e peça o cancelamento da operação adicional em Juízo.


Atente-se, porém, que algumas situações de venda casada são legais. A loja de ternos masculinos que não vende a calça sozinha não comete prática abusiva, assim como o fabricante de sorvete que comercializa o seu produto em potes de dois litros e não vende apenas a “bola” do sorvete, também não pratica ato ilícito, por razões óbvias. Consumidor inteligente é consumidor bem informado!